Direitos dos Cidadãos Europeus nas Bermudas

19 de Março, 2007

Nos termos do n.° 3 do artigo 299.° do Tratado CE, os países e territórios ultramarinos (PTU) cuja lista consta do Anexo II do Tratado são objecto do regime especial de associação definido na quarta parte do Tratado (artigos 182.° a 188.° do Tratado CE).

 

No que diz respeito à livre circulação dos trabalhadores, o artigo 186.° do Tratado estabelece que, sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados‑Membros e dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente para as quais se exige a unanimidade.

 

Contudo, não foi concluída nenhuma convenção neste domínio, o que implica que as regras da livre circulação dos trabalhadores não são aplicáveis aos nacionais dos países e territórios ultramarinos. Dado não existir uma tal convenção, as autoridades das Bermudas podem impor as suas próprias regras em matéria de acesso ao emprego. 

 

Por outro lado, o British Overseas Territories Act de 2002 concedeu efectivamente a cidadania britânica a todos os cidadãos dos territórios ultramarinos britânicos (à excepção dos cidadãos das bases soberanas em Chipre), incluindo os das Bermudas. Os nacionais dos PTU que beneficiam da plena cidadania do Estado-Membro de onde são provenientes, como é o caso dos nacionais das Bermudas, são igualmente cidadãos da União e têm todos os direitos e obrigações decorrentes desse estatuto, incluindo o direito à livre circulação.

 

No entanto, quando não existe uma convenção, os PTU não são obrigados a conceder um tratamento recíproco aos Estados-Membros em matéria de livre circulação de trabalhadores.