Reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais

7 de Março, 2007

A Directiva 2005/36/CE[1] substituirá a legislação em vigor, ou seja, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos[2], a partir de 20 de Outubro de 2007, e os Estados-Membros podem transpor a nova directiva até essa data.

 

Segundo ambas as directivas, um Estado-Membro não pode recusar o acesso a uma profissão regulamentada a um nacional de um Estado-Membro da UE que possua as qualificações necessárias para o exercício dessa profissão noutro Estado-Membro. No entanto, o reconhecimento só é concedido a profissionais devidamente habilitados que já tenham concluído a formação profissional exigida para além dos diplomas universitários. Assim, o requerente tem de provar que está devidamente habilitado noutro Estado-Membro. Pode ser este o motivo por que se solicitou à cidadã portuguesa que confirmasse estar autorizada a usar o título de psicóloga em Portugal, dado que provaria assim ser uma psicóloga qualificada segundo a regulamentação portuguesa.

 

Para além disso, quando há grandes diferenças a nível da educação e formação ou da estrutura de uma profissão, ambas as directivas prevêem que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento possam exigir ao requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão. Isto significa que o reconhecimento da profissão de psicólogo não é concedido automaticamente, mas depende das exigências em matéria de formação respectivamente do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento. Deste modo, o acesso de um psicólogo português à profissão pode ser mais fácil num Estado‑Membro (Luxemburgo) do que noutro (Bélgica).

 

A requerente em questão pode, se necessário, dirigir-se à Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços da Comissão, a fim de se poder avaliar a sua situação específica e lhe poder ser prestada a assistência necessária.



[1]     Directiva 2005/36/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, JO L 255 de 30.9.2005.

[2]     JO L 19 de 24.1.1989.