Reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais
A Directiva 2005/36/CE[1] substituirá a
legislação em vigor, ou seja, a Directiva 89/48/CEE do Conselho,
de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos
diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais
com uma duração mínima de três anos[2], a partir de 20 de Outubro
de 2007, e os Estados-Membros podem transpor a nova directiva até essa
data.
Segundo ambas as directivas, um Estado-Membro não
pode recusar o acesso a uma profissão regulamentada a um nacional de um
Estado-Membro da UE que possua as qualificações
necessárias para o exercício dessa profissão noutro
Estado-Membro. No entanto, o reconhecimento só é concedido a
profissionais devidamente habilitados que já tenham concluído a
formação profissional exigida para além dos diplomas
universitários. Assim, o requerente tem de provar que está
devidamente habilitado noutro Estado-Membro. Pode ser este o motivo por que se
solicitou à cidadã portuguesa que confirmasse estar autorizada a
usar o título de psicóloga em Portugal, dado que provaria assim ser
uma psicóloga qualificada segundo a regulamentação
portuguesa.
Para além disso, quando há grandes
diferenças a nível da educação e
formação ou da estrutura de uma profissão, ambas as
directivas prevêem que as autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento possam exigir ao requerente a realização de um
estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão. Isto
significa que o reconhecimento da profissão de psicólogo
não é concedido automaticamente, mas depende das exigências
em matéria de formação respectivamente do Estado-Membro de
origem e do Estado-Membro de acolhimento. Deste modo, o acesso de um
psicólogo português à profissão pode ser mais
fácil num Estado‑Membro (Luxemburgo) do que noutro
(Bélgica).
A requerente em questão pode, se necessário,
dirigir-se à Direcção-Geral do Mercado Interno e
Serviços da Comissão, a fim de se poder avaliar a sua
situação específica e lhe poder ser prestada a
assistência necessária.