Regulamentos em matéria de segurança social - tripulações aéreas

26 de Novembro, 2012
Resposta dada por László Andor em nome da Comissão

O Regulamento (UE) n.° 465/2012(1)alterou o Regulamento (CE) n.° 883/2004 e associou a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de voo e de cabina ao local onde a pessoa em questão tem a sua base. Este conceito de «base» é aplicável às tripulações aéreas da aviação civil em toda a UE(2)e define-se como o local (aeroporto) onde o tripulante normalmente inicia e termina o período de serviço.

Por conseguinte, este Regulamento não tem impacto nas relações de emprego que estão sujeitas a um contrato de trabalho e à lei laboral nacional. O Regulamento limita-se a determinar qual a legislação única da segurança social aplicável a pessoas que normalmente trabalham em dois ou mais Estados-Membros (como é o caso, por exemplo, da tripulação de voo).

O Regulamento (UE) n.° 465/2012 não muda de forma imediata o Estado-Membro onde devem ser pagas as contribuições sociais da tripulação de voo. Está previsto um período de transição de 10 anos(3), desde que o interessado possa continuar a beneficiar do regime de segurança social do país por que se encontra abrangido e não apresentar um pedido para passar a beneficiar da segurança social do Estado onde tem a sua base. Deste modo, a nova regra que determina a legislação aplicável à tripulação de voo e de cabina aplica-se apenas a pessoal contratado após 28 de junho de 2012.

Com base no que precede, o Regulamento (UE) n.° 465/2012 não deve ser usado como argumento pelas companhias para despedir tripulantes.

(1) Regulamento (UE) n.° 465/2012 (JO L 149, 8.6.2012, p. 4).
(2) Regulamento (CEE) n.° 3922/91 relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil.
(3) Artigo 87.°-A do Regulamento (CE) n.° 883/2004.