Pacto de Estabilidade e Crescimento



7. Como se opera a supervisão dos orçamentos nacionais ?

1. Cada um dos Estados-membros participantes (que tenha adoptado a moeda única em conformidade com o Tratado) apresentará ao Conselho e à Comissão um programa de estabilidade.

2. Um programa de estabilidade incluirá as seguintes informações:

  • o objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária e uma trajectória de ajustamento e a evolução prevista do ratio da dívida pública;
  • as principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia (crescimento, emprego, inflação e outras variáveis importantes);
  • uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas da política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa;
  • uma análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre a situação orçamental e de endividamento.

Estas informações abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.

3. Os programas de estabilidade serão apresentados antes de 1 de Março de 1999. Após essa data serão apresentados anualmente programas actualizados. Os Estados-membros tornarão públicos os seus programas.

4. Com base em avaliações efectuadas pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará:

  • se o objectivo orçamental a médio prazo fixada no programa de estabilidade oferece uma margem de segurança para garantir a prevenção de um défice excessivo;
  • se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas;
  • se as medidas tomadas ou propostas são suficientes para alcançar o objectivo orçamental a médio prazo.

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de estabilidade promove uma coordenação mais estreita das políticas económicas e se as políticas económicas do Estado-membro em causa são compatíveis com as orientações gerais de política económica.

5. O Conselho procederá ao exame do programa de estabilidade o mais tardar no prazo de dois meses a contar da dada da sua apresentação. O Conselho deliberando sobre recomendação na Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, emitirá um parecer sobre o programa e convidará o Estado-membro em causa a ajustar o respectivo programa se considerar que os seus objectivos e o seu conteúdo devem ser reforçados.

6. Os programas actualizados serão examinados pelo Comité Económico e Financeiro, com base em avaliações da Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

7. No âmbito da supervisão multilateral, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro.

8. Se identificar um desvio significativo da situação no curso ambiental em relação ao objectivo orçamental a médio prazo, o Conselho apresentará uma recomendação ao Estado-membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias parra evitar a ocorrência de um défice excessivo.

9. Se, na actividade de acompanhamento, o desvio persistir ou se agravar, o Conselho apresentará ao Estado-membro em causa uma recomendação para que este tome imediatamente medidas correctivas. Esta recomendação pode ser tornada pública.