Pacto de Estabilidade e Crescimento



9. Qual é procedimento em caso de défice excessivo ?

O Regulamento 1467/97 (07.07.97) relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos determina o procedimento a seguir.

1. O carácter excessivo do défice orçamental (3% do PIB) em relação ao valor de referência é considerado excepcional e temporário:

  • quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas;
  • quando resulte de uma recessão económica grave (se se verificar uma redução anual do PIB real de, pelo menos, 2%).

2. No prazo de duas semanas a contar da adopção de um relatório a apresentar pela Comissão se um Estado-Membro não satisfizer as exigências dos critérios de convergência, o Comité Económico e Financeiro emitirá um parecer.

A Comissão tem em consideração este parecer e, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emitirá um parecer e uma recomendação ao Conselho.

3. Com base no parecer da Comissão, o Conselho decide sobre a existência ou não de uma situação de défice excessivo no prazo de três meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) nº 3605/93.

Se decidir que existe uma situação de défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa. O Conselho estabelece um prazo de quatro meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A correcção da situação de défice excessivo deverá ser realizada no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.

4. Se, no prazo de quatro meses subsequentes à identificação de um défice excessivo, não forem tomadas medidas eficazes, o Conselho decide tornar públicas as suas recomendações. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas, o Conselho baseará a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo Estado-Membro em causa.

5. No prazo de um mês a contar da data da sua decisão que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes, o Conselho pode notificar os Estados-Membros em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice.

6. O mais tardar, no prazo de dois meses a contar da notificação, se o Estado-Membro não tiver dado cumprimento às decisões do Conselho, este decide, em princípio, a imposição de sanções.

7. O intervalo entre a notificação dos valores que indicam a existência de défice excessivo e a decisão de impor sanções não pode exceder dez meses. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada e que o Conselho decida ser excessivo.

8. As decisões de intensificar as sanções (à excepção da conversão dos depósitos em multas) serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento 3605/93.

As decisões de revogar parte ou a totalidade das sanções serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação.

9. O procedimento relativo aos défices excessivos será suspenso:

  • se o Estado-Membro em causa cumprir as recomendações do Conselho,
  • se o Estado-Membro participante em causa cumprir as notificações do Conselho.

O período de suspensão de um procedimento não será tido em conta no período de notificação nem de imposição de sanções.

10. O Conselho pode solicitar a um Estado-Membro participante que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário preciso a fim de poder examinar os seus esforços de adaptação:

  • se este Estado-Membro participante não aplicar as medidas tomadas ou se, na opinião do Conselho, se revelarem inadequadas;
  • se os dados verificados indicarem que um uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-membro participante no prazo especificado nas recomendações.

11. Sempre que sejam aplicadas sanções será exigida, em primeiro lugar, a constituição de um depósito não remunerado junto da Comunidade. O montante deste depósito incluirá :

  • uma componente fixa correspondente a 0,2% do PIB;
  • uma componente variável correspondente a um décimo da diferença entre o défice (expresso em percentagem do PIB no ano anterior àquele em que o défice foi considerado excessivo) e o valor de referência (3%).

Em cada um dos anos seguintes, o Conselho pode decidir reforçar as sanções exigindo um depósito adicional. Este deverá ser igual a um décimo da diferença entre o défice expresso como percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência de 3% do PIB.

É fixado um limite máximo de 0,5% para o montante anual dos depósitos.

12. O depósito será, regra geral, convertido numa multa se, nos dois anos seguintes, o Conselho considerar que o défice excessivo não foi corrigido.

13. O Conselho pode decidir revogar no todo ou em parte as sanções consoante a relevância dos progressos registados pelo Estado-Membro participante em causa na correcção do seu défice excessivo.

14. O Conselho revogará todas as sanções ainda em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogado. As eventuais multas impostas não serão reembolsadas ao Estado-Membro participante em causa.

15. Os juros dos depósitos constituídos junto da Comissão, bem como o produto das multas, serão distribuídos pelos Estados-Membros participantes que não tenham um défice excessivo, proporcionalmente à sua participação no PNB total dos Estados-Membros elegíveis.

16. Serão aplicadas no Reino Unido modalidades especiais, uma vez que o seu exercício orçamental não coincide com o ano civil.