Pacto de Estabilidade e Crescimento



8. Será que os Estados-Membros fora da zona euro não estão sujeitos à uma supervisão dos orçamentos nacionais ?

Não, o facto de não fazer parte do Eurogrupo não autoriza os Estados-Membros a fazerem o orçamento que bem entenderem.

1. Cada um dos Estados-membros não participantes (que não tenha adoptado a moeda única) apresentará ao Conselho e à Comissão um programa de convergência.

2. O programa de convergência incluirá as seguintes informações:

  • o objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária e uma trajectória de ajustamento e a evolução prevista do ratio da dívida pública;
  • os objectivos da política monetária a médio prazo e as relações entre esses objectivos e estabilidade dos preços e das taxas de câmbio;
  • as principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia (crescimento, emprego, inflação e outras variáveis importantes);
  • uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa;
  • uma análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre a situação orçamental e de individamento.

Estas informações abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três seguintes anos.

3. Os programas de convergência serão apresentados antes de 1 de Março de 1999. Após essa data serão actualizados anualmente. Os Estados-membros torná-los-ão públicos.

4. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará:

  • se o objectivo orçamental a médio prazo fixado no programa de convergência oferece uma margem de segurança para garantir a prevenção de um défice excessivo;
  • se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas;
  • se as medidas tomadas ou propostas são suficientes para alcançar o objectivo orçamental a médio prazo e uma convergência sustentada.

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de convergência promove uma coordenação mais estreita das políticas económicas e se as políticas económicas do Estado-membro em causa são compatíveis com as orientações gerais de política económica.

5. O Conselho procederá ao exame do programa de convergência o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, emitirá um parecer sobre o programa e convidará o Estado-membro em causa a ajustar o respectivo programa se considerar que os objectivos e o seu conteúdo devem ser reforçados.

6. Os programas actualizados serão examinados pelo Comité Económico e Financeiro com base em avaliações da Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

7. No âmbito da supervisão multilateral, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros não participantes e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro. Garantirá que as políticas dos Estados-membros participantes estejam orientadas para estabilidade e se destinam, por conseguinte, a evitar distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais.

8. Se identificar um desvio significativo em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho apresentará uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome as medidas de ajustamento necessárias a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo.

9. Se, posteriormente, na sua actividade de acompanhamento, o Conselho considerar que persiste ou se agravou este desvio, o Conselho apresentará então uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome imediatamente medidas correctivas. Esta recomendação pode ser tornada pública.

10. A fim de garantir uma coordenação mais estrita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-membro e na Comunidade (nº 3 do artigo109 , antigo artigo 103º do Tratado).