Perspectivas Financeiras



20. Se não houver acordo sobre as Perspectivas Financeiras, o que acontece ?

Com vista ao cumprimento dos calendários, o acordo do Conselho Europeu de 15/16 de Dezembro de 2005 ainda chegou a tempo de permitir que a Comissão Europeia prepare o Anteprojecto de Orçamento para 2007 com base nessas novas orientações. Com efeito, depois da aprovação das Perspectivas Financeiras, a Comissão Europeia deve ainda aprovar um Regulamento de aplicação das mesmas.

Por isso, qualquer atraso em relação a este calendário teria tido consequências práticas, como por exemplo, na adopção dos instrumentos legislativos sobre os fundos comunitários, assim como a respectiva distribuição dos mesmos aos Estados-Membros já que são necessário 12 a 18 meses para regulamentar a utilização dos fundos comunitários.

Se não houver acordo, existem duas possibilidades alternativas para as "despesas não obrigatórias", como é o caso dos fundos estruturais e de coesão, existem duas possibilidades alternativas:

1. a extensão das actuais Perspectivas Financeiras através da prorrogação da aplicação do Acordo Interinstitucional (AII) de 6 de Maio de 1999, nomeadamente as disposições do seu artigo 26º. Na falta de um acordo sobre as novas perspectivas financeiras, os limites máximos para o último ano abrangido pelas perspectivas financeiras existentes serão ajustados, aplicando a estes montantes a taxa de aumento médio apurada no período precedente, excluindo as adaptações consecutivas a um alargamento da UE. Na prática esta solução não parece viável já que os instrumentos legais relativos aos fundos deveriam também eles ser prorrogados. Acresce que esta legislação foi feita numa base de UE a 15, e que agora somos 25 e 27 nos próximos anos.

2. em caso de denúncia do Acordo Interinstitucional, aplica-se o artigo 272º do Tratado da UE que prevê a denúncia expressa das perspectivas financeiras existentes por uma das partes no acordo interinstitucional, ou seja Parlamento Europeu, Conselho de Ministros ou Comissão Europeia. Neste caso, também está prevista a possibilidade de se fixar uma nova taxa máxima de aumento para as despesas não obrigatórias, mediante acordo entre PE e Conselho. Este cenário é possível se o Parlamento Europeu considerar insuficiente e rejeitar um acordo concluído no Conselho. Neste caso, os orçamentos serão decididos numa base anual e sem quadro plurianual. Dito de outra forma, aplica-se um mecanismo de duodécimos (elaboração mensal do orçamento). Esta solução não é tão pouco viável já que os programas comunitários têm uma lógica plurianual e dificilmente se compadecem com uma orçamentação mensal.

Na prática, são tidos em consideração os valores do último orçamento anual das Perspectivas, ou seja 2006 no caso das Perspectivas Financeiras actuais, valores aos quais é aplicado um coeficiente de ajuste de aumento. Esta taxa de aumento não pode, no entanto, exceder a taxa de crescimento do PNB da Comunidade prevista para o ano em causa.

Em relação às "despesas obrigatórias", como é o caso da Política Agrícola Comum, a ausência de um acordo não tem repercussões já que as verbas já foram fixadas até 2013.