3. A UE não ultrapassou os seus poderes ao intervir desta forma?

Não, de forma nenhuma...

A UE pautou a sua intervenção pela gestão de um difícil equilíbrio: propiciar um elevado nível de protecção do consumidor, preservar a concorrência entre operadores móveis e manter os incentivos à inovação deste sector altamente dinâmico.

Estes três objectivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna. Com efeito, uma acção por parte dos Estados-Membros revelar-se-ia ineficaz para resolver o problema subjacente da falta de pressão concorrencial no mercado do roaming e os resultantes altos preços e escassa transparência, dada a natureza transfronteiras dos serviços em causa e os limitados instrumentos de regulação de que se disporia. Uma acção isolada de cada Estado-Membro para tratar os problemas que a presente proposta abrange correria o risco de produzir resultados divergentes ameaçando o bom funcionamento do mercado único.

Assim sendo, os objectivos da proposta serão alcançados com maior eficácia através de uma acção comunitária. Para os benefícios do mercado único serem plenamente concretizados no domínio dos serviços de roaming comunitário, os utentes destes serviços devem poder esperar o mesmo nível de protecção e os mesmos benefícios, independentemente da sua localização geográfica na União. Ao adoptar estas regras, a UE respeita assim o princípio da subsidiariedade.

Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade é respeitado já que esta acção regulamentar é a que implica a mínima interferência possível no comportamento comercial das empresas afectadas. A fixação de limites máximos para as tarifas, assim como medidas de transparência nos preços, asseguram a minimização do falseamento das condições concorrenciais em coerência com os objectivos, preservando em simultâneo a liberdade dos operadores para competirem e diferenciarem as suas ofertas abaixo dos limites prescritos.

Finalmente, acresce ainda que ao contrário do que é habitual, este Regulamento tem uma duração determinada e finda automaticamente em 2012 (sunset clause). Este Regulamento contempla ainda uma cláusula de revisão que obriga a Comissão Europeia a avaliar a necessidade da sua legislação com base nos efeitos entretanto verificados no mercado (review clause). É claro assim que este Regulamento contempla medidas excepcionais que vão além dos mecanismos clássicos que poderiam ter sido utilizados.