6. O que foi o roaming I?

É a forma como ficou conhecido na gíria comunitária o Regulamento 717/2007...

Em resposta a preocupações persistentes sobre a falta de concorrência nos serviços de roaming e sobre as elevadas tarifas que, consequentemente, os consumidores europeus pagam pela prestação de serviços de roaming quando viajam na Comunidade, a UE adoptou a 27 de Junho de 2007 o Regulamento 717/2007 relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

Este regulamento 717/2007 introduziu uma abordagem comum que estabelece, a nível comunitário, limites máximos às tarifas, conhecidos por “Eurotarifas” abaixo dos quais os operadores móveis podem cobrar, aos níveis grossista (entre operadores) e retalhista (junto dos consumidores), pela oferta de chamadas de voz em roaming recebidas ou efectuadas no espaço comunitário. Com entrada em vigor a 30 de Junho de 2007, os preços máximos autorizados eram os seguintes:

 

GROSSISTA
(cobrado entre operadores)

RETALHISTA
(cobrado junto dos consumidores)

 

 

Chamadas efectuadas

Chamadas recebidas

2007

0.30€

0.49€

0.24€

2008

0.28€

0.46€

0.22€

2009

0.26€

0.43€

0.19€

Estes preços são tectos máximos, deixando aos operadores a liberdade de aplicarem preços inferiores. Os preços entendem por minuto e sem IVA.
Todos os consumidores ficam com a possibilidade de escolher, sem quaisquer encargos adicionais ou condições prévias, uma tarifa de itinerância simples que não exceda as tarifas regulamentadas.

Na prática, os clientes existentes tiveram a oportunidade de escolher uma nova tarifa que respeite a eurotarifa ou qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado e os novos clientes de itinerância foram plenamente informados do leque de tarifas existentes a nível de itinerância na Comunidade, incluindo as que respeitam a eurotarifa.

Para os clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa distinguir entre:

  • aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento devem manter a tarifa ou pacote anteriormente seleccionado se, uma vez informados das suas actuais condições tarifárias, não indicarem a sua escolha dentro do prazo estipulado. Tais tarifas ou pacotes específicos de itinerância podem incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância (preço fixo independentemente das comunicações), tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por minuto mais baixos que a eurotarifa máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.
  • aqueles que o não optaram por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento foram cobertos automaticamente por uma tarifa compatível com o presente regulamento.

As exigências tarifárias são aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador doméstico e independentemente do facto de o prestador doméstico dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.

Este regulamento estabeleceu igualmente regras que aumentam a transparência dos preços e melhoram a prestação de informações aos utilizadores de serviços de roaming comunitário, ficando assim mais habilitados a escolherem entre os diferentes operadores.

Na prática, os prestadores de serviços de telefonia móvel devem fornecer aos seus clientes todas as informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando efectuam ou recebem chamadas de voz num Estado-Membro visitado. Os prestadores domésticos devem prestar informações sobre as tarifas de itinerância através dos meios apropriados como sejam facturas, Internet, anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Esse dever de informação concretizou-se por exemplo, através de SMS enviadas aos clientes logo que deixem a rede nacional. Além disso, os prestadores devem facultar aos seus clientes, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efectuadas e recebidas.