"Muitas vezes, na abordagem das questões da Justiça, dedicamos demasiado tempo às molduras penais, ao sistema prisional, às forças de repressão da criminalidade, aos códigos de Processo e às reivindicações dos agentes judiciários; porventura temos dedicado tempo de menos às vítimas que são, muitas vezes, a parte mais fraca deste universo.
Com efeito, não podemos falar seriamente de uma Europa dos Cidadãos se não tivermos em conta os direitos das vítimas. E, nestas, especial atenção deve ser concedida a certas categorias, como é o caso dos menores, dos estrangeiros, das vítimas de agressões sexuais e das vítimas de actos terroristas. Simultaneamente deve ser assegurada uma formação especial aos profissionais que terão a seu cargo o contacto directo com as vítimas. Devem igualmente ser garantidas as medidas necessárias para que as vítimas possam restabelecer a sua vida normal, não só sob um ponto de vista económico, mas também que possam beneficiar, caso o necessitem, de ajuda jurídica, psicológica, médica ou de assistência social."
Carlos Coelho, que foi o Relator-Sombra do PPE, recordou que:
"O Relatório que hoje apreciamos resulta de uma iniciativa da Presidência Portuguesa da U.E. e insere-se no conjunto de medidas destinadas a promover a criação de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, por forma a dar resposta útil às preocupações da vida quotidiana dos cidadãos europeus.
Visam-se 3 aspectos fundamentais:
- O Direito da vítima à informação
- O acesso à Justiça
- O direito a indemnização por danos
Esta proposta de Decisão-quadro pretende, prioritariamente:
- promover a protecção e efectivação dos Direitos das vítimas no processo, designadamente, no que respeita à simplificação do acesso ao direito, aos tribunais e à informação jurídica, bem como promover e proteger os seus direitos em matéria de indemnização por perdas e danos.
- E ao mesmo tempo, visa aproximar as legislações nacionais existentes relativamente ao estatuto e direitos da vítima no processo, em particular:
- quanto ao respeito pela dignidade pessoal da vítima
- quanto ao seu direito de receber e prestar informação
- quanto à necessidade de se fazer compreender e ser compreendido
- quanto ao direito de participar no processo e de receber a ajuda necessária
- quanto ao direito de receber protecção relativamente à preservação da sua segurança e privacidade e da sua família."