Segurança nos Passaportes Biométricos

7 de Maio, 2013

As questões a que o Senhor Deputado se refere foram analisadas por ocasião da adoção do Regulamento (CE) n.° 444/2009(1)que altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros.

O artigo 5.° A do Regulamento (CE) n.° 2252/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 444/2009, estipula que «a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 26 de junho de 2012, um relatório baseado num vasto estudo aprofundado, realizado por uma autoridade independente e supervisionado pela Comissão, que analise, nomeadamente mediante uma avaliação da precisão dos sistemas em uso, a fiabilidade e a viabilidade técnica da utilização de impressões digitais de crianças com idade inferior a 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e inclua um estudo comparativo das taxas de rejeição injustificadas em cada Estado-Membro e, com base nos resultados deste estudo, uma análise da necessidade de regras comuns para o processo de comparação. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do presente regulamento.». Este relatório ainda não foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Além disso, numa declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adoção do Regulamento (CE) n.° 444/2009, o Conselho comprometeu se a preparar um questionário destinado aos Estados Membros, a fim de poder comparar os procedimentos e os tipos de documentos exigidos em cada Estado-Membro para a emissão de um passaporte ou de um documento de viagem. Este estudo deveria permitir avaliar a eventual necessidade de estabelecer princípios ou linhas de orientação comuns sobre as melhores práticas neste domínio.

Durante o último semestre de 2011, foi lançada uma iniciativa na instância competente do Conselho, que consistiu no envio de um questionário aos Estados-Membros com a finalidade de recolher informação, por um lado sobre os tipos e formatos de documentos de filiação selecionados e emitidos pelos Estados Membros, como certidões de nascimento ou de casamento, autorizações de trabalho e convites oficiais, e por outro lado sobre elementos de segurança, métodos possíveis de personalização, prazos de validade e datas de expiração. Com base nas respostas apresentadas pelas delegações, foi transmitida aos Estados-Membros uma série de recomendações iniciais.

Como seguimento desta iniciativa, estão atualmente a decorrer debates na instância competente do Conselho sobre novas recomendações possíveis para o estabelecimento de normas mínimas comuns de segurança relativamente aos documentos de filiação.

(1) JO L 142 de 6.6.2009, p. 1.