Segurança nos Passaportes Biométricos - Impressões Digitais de Crianças
Em janeiro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em processo de codecisão, alterações ao Regulamento de 2004 que pretendia melhorar e harmonizar as normas de segurança relativas à proteção dos passaportes e documentos de viagem dos cidadãos da UE contra a sua utilização fraudulenta e, ao mesmo tempo, proceder à introdução de elementos de identificação biométricos.
Na altura, o PE chamou a atenção para o facto de ainda ser muito reduzido o nível de experiência relativo ao uso destas novas tecnologias e de ser necessário encontrar as respostas mais adequadas para as preocupações existentes relativamente:
— | à credibilidade e utilidade do uso de impressões digitais de crianças e pessoas mais idosas; ao nível de confiança no processo de recolha de dados biométricos; ao nível das taxas de falsas rejeições e a necessidade de se criarem regras comuns relativas ao processo de «matching» nas fronteiras; às disparidades existentes entre Estados‐Membros no que diz respeito aos documentos («breeder documents») que podem ser utilizados para servir de base à emissão de passaportes; |
Foi, assim, estipulada uma cláusula de revisão, de 3 anos, de forma a permitir que os estudos previstos no Regulamento, bem como os questionários necessários (de acordo com o estipulado na declaração conjunta anexa) fossem efetuados e, caso necessário, servissem de base para a revisão do Regulamento.
Passados mais de 3 anos, são muitos os casos detetados devido à circulação de um elevado número de passaportes falsos, emitidos com base em documentos falsos (ex. em França) e devido ao facto de em inúmeros casos ser impossível fazer a verificação das impressões digitais, quer por terem sido recolhidas de forma errada, o que as torna inúteis, quer por não ser possível verificá-las nas fronteiras, devido à falta de compatibilidade entre as tecnologias utilizadas pelos diversos Estados‐Membros, quer por falta de comunicação das chaves de acesso.
Gostaria de saber se o Conselho já dispõe das respostas aos questionários enviados aos Estados‐Membros (relativos à questão dos «breeder documents») de acordo com o previsto na Declaração conjunta anexa ao Regulamento.
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