30. O poder legislativo

O processo legislativo comunitário é singular:  A iniciativa legislativa pertence, em exclusivo à Comissão (exceptuando alguns casos excepcionais) e o processo de decisão final incumbe ao Conselho.  O PE participa no processo legislativo, de acordo com a Base Jurídica de cada decisão através dos seguintes processos:

a)      consulta - a Comissão apresenta a  proposta e envia-a para o Parlamento e para o Conselho.  Este, para decidir tem de obter o parecer do Parlamento, que não sendo vinculativo, constitui uma formalidade essencial para o processo.

b)      Aprovação- O Parlamento não pode alterar o texto proposto limitando-se a aprová-lo ou rejeitá-lo tal ele é apresentado.

 c)      co-decisão - a Comissão envia a proposta para o Parlamento e para o Conselho.  O Parlamento faz a 1ª leitura, se concorda, envia para o Conselho e este pode aprová-lo , senão envia-a para o Conselho, para que analise a posição do Parlamento.  Faz os seus comentários e devolve-a ao Parlamento para proceder à 2ª leitura.  O Parlamento continuando a discordar, envia-a para o Conselho.  Este discorda e cria-se novamente o Comité de Conciliação.  Se este não consegue chegar a acordo, abandona-se o acto, se consegue um acordo envia-a para o Conselho para aprovação. O Tratado de Lisboa ao generalizar a co-decisão passou a designá-la por "Procedimento Legislativo Ordinário".


(clique para ver esquema simplificado com co-decisão.)