Bancos contra a Fome

Na sequência de um apelo que lhe foi dirigido pela Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a fome, o Deputado Carlos Coelho assinou formalmente a seguinte:

DECLARAÇÃO PARLAMENTAR ESCRITA

sobre o abastecimento das associações caritativas autorizadas a executar o Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados

 

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

A. Tendo conhecimento de que 34 milhões de cidadãos dos 15 Estados-Membros da União Europeia e 110 milhões de cidadãos de uma Europa alargada a 25 membros não comem o suficiente;

B. Considerando que a satisfação das necessidades alimentares de todos os cidadãos europeus é uma prioridade da Política Agrícola Comum;

C. Considerando que o Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados, implementado pelo Regulamento fundador (CEE) n° 3730/87 do Conselho e pelo Regulamento de execução (CEE) n° 3149/92 da Comissão, já tem provas dadas;

D. Manifestando preocupação quanto ao futuro deste instrumento pelo facto de se estar a verificar um desaparecimento físico e jurídico das reservas de intervenção pública comunitária;

E. Tendo conhecimento das novas orientações da PAC;

1. Solicita à Comissão e ao Conselho

- o reconhecimento da existência, na União Europeia, de vítimas da subnutrição e a afirmação da necessidade de satisfazer as suas necessidades alimentares;

- a continuação do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar;

- a elaboração de alterações regulamentares que permitam alargar o âmbito de distribuição das matérias-primas aos produtos transformados;

- a inclusão, no Programa Comunitário de Ajuda Alimentar, de medidas inovadoras com vista à distribuição de rações alimentares equilibradas;

- a abertura da medida de distribuição a novos sectores como o sector dos frutos e legumes e o sector do peixe (e até mesmo, da carne de porco e da carne de aves de capoeira);

- a possibilidade de a ajuda alimentar ser abrangida por um conjunto de medidas integradas com o objectivo de diminuir a pobreza.

 

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com indicação dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Estados-Membros e aos países candidatos à adesão à União Europeia.