55. Quantos créditos de emissão de países terceiros serão permitidos?

Ao abrigo do RCLE-UE, os Estados-Membros podem permitir aos seus operadores a utilização de créditos gerados por projectos de poupança de emissões realizados em países terceiros a fim de cobrir as suas emissões da mesma forma que com as licenças de emissão do RCLE. Estes projectos devem ser oficialmente reconhecidos ao abrigo do mecanismo de Implementação Conjunta (IC) do Protocolo de Quioto (que abrange projectos realizados em países com um objectivo de redução das emissões ao abrigo do Protocolo) ou do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) (para projectos realizados em países em desenvolvimento). Os créditos de projectos IC são designados Unidades de Redução de Emissões (URE), enquanto os créditos do MDL são designados Reduções Certificadas de Emissões (RCE).

A proposta estabelece dois cenários para a utilização desses créditos entre 2013 e 2020. O primeiro reflecte apenas o compromisso independente da UE de uma redução mínima, até 2020, das suas emissões de 20% relativamente aos níveis de 1990. O segundo aumenta esta redução no contexto de um acordo global satisfatório de luta contra as alterações climáticas pós-2012.

Com base na redução de 20% das emissões, (ou seja, antes da obtenção de um acordo global satisfatório), os operadores poderão utilizar créditos que lhes sejam atribuídos pelos seus governos para o período de 2008-2012 e que não se tenham ainda esgotado. Dado que o limite destes créditos é generoso, espera-se que os operadores possam atingir mais de metade das reduções de emissões exigidas entre 2013 e 2020 através da sua utilização.
Contudo, apenas serão elegíveis para utilização os créditos de tipos de projectos que foram aceites por todos os Estados-Membros no período de 2008-2012. Esta restrição é necessária para garantir que os créditos IC/MDL sejam tratados de igual forma em todo o RCLE. Sem esta regra, o mercado de créditos IC/MDL poderia fragmentar-se entre créditos aceites por todos os Estados-Membros e créditos aceites apenas por alguns.

Para permitir uma maior flexibilidade, os créditos de novos projectos de eficiência energética ou energias renováveis que promovem o desenvolvimento sustentável poderão ser utilizados em conformidade com os acordos celebrados com países terceiros, desde que esses novos créditos não aumentem o número geral de créditos disponíveis. Sujeitas à mesma restrição, seriam permitidas RCE de novos projectos que tiveram início a partir de 2013 em países menos desenvolvidos, sem necessidade de concluir um acordo com esses países. Também neste caso, apenas serão elegíveis os tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros no período de 2008-2012.

Com base numa redução mais rigorosa das emissões no contexto de um acordo internacional satisfatório, o limite à utilização de créditos IC/MDL será automaticamente aumentado até metade dos esforços adicionais de redução. Tal significa que se o limite anual ao abrigo do RCLE-UE fosse reduzido, por exemplo de 200 milhões de toneladas na sequência de um acordo global (a fim de atingir um objectivo mais rigoroso de redução das emissões globais), o limite à utilização de créditos IC/MDL seria aumentado automaticamente de 100 milhões de créditos.

Apenas serão aceites créditos adicionais aos créditos restantes do período de 2008-2012 quando provenientes de projectos realizados em países terceiros que ratifiquem o acordo internacional ou de tipos adicionais de projectos aprovados pela Comissão. A Comissão adoptará medidas a fim de prever a utilização de tipos adicionais de créditos de projectos e/ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional, conforme adequado. Esses créditos adicionais contribuiriam para que o objectivo de redução das emissões da UE fosse atingido com menos custos.