80. Que tipo de locais serão seleccionados e como?

Há dois tipos principais de formações geológicas que poderão ser utilizados para armazenar CO2: campos petrolíferos ou de gás esgotados e aquíferos salinos (massas de água subterrâneas cujo teor de sal as torna impróprias para o consumo humano ou para fins agrícolas).

A escolha do local é a etapa crucial do projecto de armazenagem. Os Estados-Membros têm o direito de determinar que zonas dos territórios respectivos poderão ser utilizadas para a armazenagem de CO2. Se for necessário efectuar prospecções para obter as informações necessárias, as licenças de prospecção serão emitidas de modo não-discriminatório e serão válidas por dois anos, com possibilidade de prorrogação.

Será necessário efectuar uma análise pormenorizada de cada local potencial, com base nos critérios assinalados na Directiva, incluindo a definição de um modelo do comportamento esperado do CO2 após a injecção. Um local só poderá ser utilizado se essa análise mostrar que, nas condições de utilização propostas, não existe risco significativo de fugas nem são prováveis efeitos significativos aos níveis sanitário e ambiental.

A análise inicial do local será efectuada pelo operador potencial, que apresentará seguidamente a documentação à autoridade competente do Estado-Membro, integrada no pedido de licenciamento. A autoridade competente analisará a informação recebida e, se considerar satisfeitas as condições aplicáveis, elaborará um projecto de decisão de licenciamento.

No caso dos projectos de armazenamento da fase de arranque, a Directiva proposta contempla uma salvaguarda adicional. Para uma aplicação uniforme da Directiva em toda a União Europeia e para promover a confiança da população na captura e armazenagem do dióxido de carbono, os projectos de licenciamento poderão ser apreciados pela Comissão, apoiada por um comité científico de peritos técnicos. A decisão da Comissão será pública, mas, em observância do princípio da subsidiariedade, a decisão final de licenciamento caberá a cada autoridade competente nacional.