Tratado de Lisboa
28. Em que consiste o novo sistema de votação por maioria qualificada?
O TL prevê um novo sistema de dupla maioria para a adopção dos actos por maioria qualificada pelo Conselho:
É necessário pelo menos 55% dos EMs membros do Conselho, num mínimo de 15, que reúnam pelo menos 65% da população da União. No entanto, até 31 de Março de 2017, um EM pode pedir a utilização do antigo sistema explicado mais abaixo.
A formação de uma minoria de bloqueio (número de EMs e/ou percentagem da população da União que impede a deliberação do Conselho por maioria qualificada) requer, pelo menos, 4 EMs que perfaçam, pelo menos, 35,01% da população dos EMs da União.
Se, porém, a decisão do Conselho não for sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros em vez de 55% dos membros do Conselho são requeridos 72% (sempre que representem, no mínimo 65% da população da União).
ANTIGO SISTEMA:
Na base do antigo sistema as decisões são válidas se obtiverem 255 votos favoráveis (e a maioria dos Estados-Membros). No caso de votações que não incidam sobre propostas da Comissão os 255 votos favoráveis são suficientes se representarem 2/3 dos Estados-Membros.
Qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que votam a favor representam, no mínimo, 62% da população da União. Nestes casos, se a condição não estiver preenchida o acto não é adoptado.
Para este efeito, o TL distribui os votos da seguinte forma:
Bélgica | 12 | Luxemburgo | 4 |
Bulgária | 10 | Hungria | 12 |
República Checa | 12 | Malta | 3 |
Dinamarca | 7 | Países Baixos | 13 |
Alemanha | 29 | Áustria | 10 |
Estónia | 4 | Polónia | 27 |
Irlanda | 7 | Portugal | 12 |
Grécia | 12 | Roménia | 14 |
Espanha | 27 | Eslovénia | 4 |
França | 29 | Eslováquia | 7 |
Itália | 29 | Finlândia | 7 |
Chipre | 4 | Suécia | 10 |
Letónia | 4 | Reino Unido | 29 |
Lituânia | 7 |