Tratado de Lisboa
29. O TL prevê o alargamento das votações por maioria qualificada?
Sim, a extensão das votações por maioria qualificada (substituindo a unanimidade anteriormente requerida) é um elo central da reforma institucional da União Europeia na perspectiva do seu alargamento. O TL introduziu a votação por maioria qualificada em 45 novas áreas (e.g. cooperação judiciária, coordenação das políticas económicas, energia, ajuda humanitária).
Para além disso, foram instituídas cláusulas-passerelle que prevêem que os EMs possam decidir, por unanimidade, que um domínio sujeito à unanimidade passe a ser abrangido pela maioria qualificada, sem que isto implique uma alteração do TL. Esta disposição não se aplica a decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
Nas matérias em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinar que o Conselho adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário.
Estas passagens de unanimidade para a maioria qualificada e do processo legislativo especial para o processo legislativo ordinário são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Se um dos Parlamentos nacionais, no prazo de seis meses após a referida comunicação, se opuser, não é adoptada a decisão. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão.