52. As pequenas instalações serão excluídas do âmbito do regime?

Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25.000 toneladas de CO2 por ano, será permitido aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas.

Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso adoptem medidas equivalentes. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa.

Cabe aos Estados-Membros propor medidas aplicáveis a pequenas instalações que proporcionem uma contribuição equivalente à do regime de comércio de licenças para a redução de emissões. Essas medidas poderão incluir fiscalidade, acordos com a indústria e regulamentação. Tendo em conta a necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários para os pequenos emissores, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos e medidas simplificados para assegurar o cumprimento da Directiva.